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Quem pode executar o serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa?

– As pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

– As instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, com sede no Brasil e credenciadas pelo Ministério da Educação, na forma do art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006;

– As fundações de direito privado a que se refere o art. 44, III, da Lei 10.406, de 2002, cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações e legislação correlata.

Outras informações, sobre as entidades e os entes que podem solicitar outorga para execução do serviço de radiodifusão educativa, estão descritas na portaria nº 420, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o procedimento para outorga dos serviços de radiodifusão de sons e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.

fonte: http://www.mc.gov.br/

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